Em 4 de julho de 2025, o presidente em exercício Geraldo Alckmin sancionou a Lei nº 15.163/2025, publicada no Diário Oficial da União e com vigência imediata. Com foco em reforçar a proteção de grupos vulneráveis, a norma altera o Código Penal e os Estatutos da Pessoa Idosa, da Pessoa com Deficiência e da Criança e do Adolescente, elevando significativamente as penas para crimes de abandono e maus-tratos contra crianças, idosos e pessoas com deficiência.
O que muda com a nova lei?
A lei promove alterações expressivas em quatro frentes principais:
Código Penal (arts. 133 e 136)
– O crime de abandono de incapaz passa a ter pena de 2 a 5 anos de reclusão, independentemente de outros fatores.
– Quando o abandono ou maus-tratos resulta em lesão corporal grave, a pena será de 3 a 7 anos; se resultar em morte, de 8 a 14 anos
Estatuto da Pessoa Idosa (art. 94)
– Crimes que expõem o idoso a risco físico ou psicológico agora são punidos com penas equivalentes às do Código Penal. A lei também proíbe o uso da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) nesses casos.
Estatuto da Pessoa da Pessoa com Deficiência (art. 90)
– O abandono de PCD em hospitais ou instituições sujeita o responsável a reclusão de 2 a 5 anos, que se agrava para 3 a 7 anos, com lesão grave, ou 8 a 14 anos, se resultar em morte. O parágrafo genérico sobre omissão de socorro foi revogado e substituído por uma previsão específica de obrigação legal de prover cuidados
Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 230, § 2º)
– A nova lei também vedou a aplicação da Lei 9.099/95 em casos de apreensão indevida de crianças e adolescentes, garantindo punição mais rígida.
Impacto na proteção dos grupos Vulneráveis
Ao estabelecer penas mais elevadas, que chegam a 14 anos, a Lei 15.163/2025 reforça o compromisso do Estado com a dignidade e a vida de pessoas vulneráveis.
A proibição da aplicação de medidas alternativas em juizados especiais impede que autores de maus-tratos recebam tratamento diferenciado, fortalecendo a resposta penal.
Essas alterações fecham brechas que permitiam punições brandas ou impunidade, especialmente em casos que envolvem crianças, idosos e pessoas com deficiência, considerados especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico.