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Lei nº 15.175/2025 (Alteração Importante) – Transferência do empregado público celetista

A Lei nº 15.1785/2025 acrescentou o art. 469-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir o direito à transferência de empregado público da Administração direta ou indireta cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro local de trabalho por interesse da Administração Pública. 

Art. 469-A da CLT –  Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública.   (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)

§ 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação.   (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)

§ 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência.   (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)

§ 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal.

O que muda com a nova lei?

A nova lei acrescentou o art. 469-A na CLT, garantindo ao empregado público o direito de ser transferido, mediante requerimento, para acompanhar o cônjuge ou companheiro também servidor público que tenha sido removido ex officio (ou seja, por decisão administrativa e não a pedido próprio).

O texto legal é claro ao exigir que a transferência:
– seja para localidade onde haja unidade do mesmo órgão ou entidade em que o empregado atua;
– observe a existência de vaga;
– preserve a compatibilidade das atribuições e o interesse da Administração.

Ou seja, o direito à transferência não é automático, mas passa a ser regulamentado expressamente na CLT, o que reduz controvérsias e amplia a segurança jurídica para os servidores contratados pelo regime celetista.

O §1º do dispositivo deixa claro que essa transferência poderá ocorrer a pedido do empregado e independentemente do interesse da administração, afastando expressamente a aplicação do art. 470 da CLT, que determina que as despesas da transferência corram por conta do empregador, ou seja, o ônus financeiro da transferência por motivo de acompanhamento familiar passa a ser do próprio empregado.

A medida se aplica a empregados públicos da Administração pública direta, autárquica e fundacional, alcançando, por exemplo, empregados de universidades públicas, agências reguladoras, fundações públicas e outras entidades regidas pela CLT.

Considerações finais

A Lei nº 15.178/2025 representa um avanço no reconhecimento do direito à reunificação familiar para empregados públicos, harmonizando a legislação trabalhista com o tratamento já conferido a servidores estatutários. 

Ao regulamentar expressamente a possibilidade de transferência por motivo de remoção do cônjuge ou companheiro, a norma valoriza os vínculos afetivos e promove maior estabilidade pessoal e funcional.

A alteração também contribui para uniformizar práticas na Administração Pública, evitando discriminações entre diferentes regimes de contratação e reforçando a proteção à família como núcleo essencial da sociedade.

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