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Lei nº 15.222/2025 (Alteração Importante) – Prorrogação da Licença-Maternidade em Caso de Internação da Mãe ou do Recém-Nascido

Em 29 de setembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.222/2025, que promoveu alterações importantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).

A nova norma amplia a proteção à maternidade ao permitir a prorrogação da licença-maternidade por até 120 dias após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, quando houver internação prolongada relacionada ao parto.

O que muda com a nova lei?

A Lei nº 15.222/2025 alterou dois dispositivos legais principais:

1 – Art. 392 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943)

O artigo 392 trata do direito à licença-maternidade. Com a nova lei, foi incluído o § 7º, com a seguinte redação:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.   

(…)

§ 7º – Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.

Com essa alteração, o tempo em que a mãe ou o bebê permanecerem hospitalizados não será descontado do período normal de licença, permitindo que a mulher usufrua integralmente do convívio e cuidado com o filho após a alta.

2. Art. 71 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)

A nova redação do § 3º deste artigo ajusta o pagamento do salário-maternidade, garantindo que o benefício seja pago durante todo o período de internação e também na prorrogação da licença após a alta hospitalar:

Art. 71 da Lei nº 8.213/1991 – O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.  

(…)

§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

Assim, o benefício previdenciário acompanha o período de licença, assegurando proteção econômica integral à mãe e ao recém-nascido em situações de internação prolongada.

Objetivo e justificativa da alteração

A medida busca corrigir uma lacuna de proteção social que afetava mães e bebês internados por longos períodos após o parto. 

Antes da nova lei, o prazo da licença-maternidade corria normalmente desde o nascimento, mesmo que a criança ou a mãe permanecessem hospitalizadas.

A alteração visa:

  • Garantir o direito efetivo ao convívio familiar e ao aleitamento, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal;
  • Evitar prejuízos psicológicos e afetivos causados pela perda de tempo de convivência após a alta;
  • Assegurar o apoio econômico contínuo durante todo o tratamento hospitalar e o período de recuperação.

Impactos e importância prática

1 – Maior proteção à maternidade e à infância

A nova regra assegura que mães e filhos em internação prolongada tenham direito ao mesmo período de convivência que qualquer outra família, reforçando o princípio da proteção integral à criança.

2 – Segurança jurídica e padronização

A lei uniformiza o entendimento já consolidado em decisões judiciais, que vinham reconhecendo o início da licença-maternidade a partir da alta hospitalar. Agora, a regra passa a ter previsão expressa em lei.

3 – Compatibilidade com programas de extensão

Empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã, que permite ampliar a licença-maternidade para 180 dias, também poderão aplicar a nova regra, garantindo a prorrogação após a alta.

Considerações finais

A Lei nº 15.222/2025 representa um avanço expressivo na proteção social da mulher e da criança, alinhando-se aos valores constitucionais da dignidade humana, da convivência familiar e da proteção à maternidade.

Ao permitir a prorrogação da licença-maternidade por até 120 dias após a alta hospitalar, o legislador reforça o compromisso do Estado brasileiro com o direito à recuperação integral da mãe e à adaptação saudável do recém-nascido, especialmente em situações de vulnerabilidade clínica.

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