A Lei nº 15.295/2025 altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e a Lei de Identificação Criminal (Lei nº 12.037/09), estabelecendo a obrigatoriedade da coleta de DNA de todos os condenados que ingressarem no regime fechado e permitindo a identificação genética de acusados de crimes graves antes mesmo da condenação.
- Alterações na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
A nova lei alterou o art. 9-A da LEP para determinar a obrigatoriedade da identificação genética no momento do ingresso no sistema prisional e estabelecer protocolos rigorosos de custódia e descarte, a saber:
Art. 9º-A, caput: Determina que o condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor, logo na sua entrada no estabelecimento prisional (Art. 9º-A, caput)
Art. 9º-A, § 5º: Restringe o uso da amostra biológica, estabelecendo que ela servirá única e exclusivamente para identificação pelo perfil genético, vedando expressamente as práticas de fenotipagem genética (descoberta de traços físicos ou doenças).
Art. 9º-A, § 6º: Regula o descarte, ordenando que, uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida deverá ser correta e imediatamente descartada. Contudo, ressalva que se deve guardar material suficiente para a eventualidade de nova perícia (contraprova), sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim.
Art. 9º-A, § 7º: Profissionaliza a coleta, exigindo que seja feita por agente público treinado, respeitando os procedimentos de cadeia de custódia definidos na legislação e complementados pelo órgão de perícia oficial.
Art. 9º-A, § 9º: Estabelece que a elaboração do laudo da amostra biológica coletada deve ser realizada obrigatoriamente por perito oficial.
Art. 9º-A, § 10: Cria um prazo preferencial para crimes graves, estipulando que, nos casos de crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios e a inclusão no banco de dados deverão ocorrer, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório.
- Alterações na Lei de Identificação Criminal (Lei nº 12.037/2009)
A lei expande as hipóteses de identificação criminal (inclusive genética) para fases anteriores à condenação definitiva (denúncia e flagrante) em crimes graves.
Art. 3º, inciso VII: Acrescenta uma nova hipótese de identificação criminal, permitindo-a quando houver o recebimento da denúncia pelo juiz nas seguintes situações:
Alínea a: Crime praticado com grave violência contra a pessoa;
Alínea b: Crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
Alínea c: Crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240 a 241-C do ECA (envolvendo pornografia e exploração sexual);
Alínea d: Crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/13), especificamente quando a organização utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.
Art. 5º, § 1º: Determina que, nas hipóteses do novo inciso VII do art. 3º (os crimes graves listados acima), a identificação criminal incluirá obrigatoriamente a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético.
Art. 5º, § 2º: Estende essa obrigatoriedade para a fase policial, determinando que, nos casos de prisão em flagrante pelos crimes referidos no inciso VII do art. 3º (os mesmos crimes graves citados acima), também será realizada a identificação criminal com coleta de material biológico para perfil genético.
Na prática, isso significa que, esgotado esse prazo sem manifestação do poder público, a realização do corte ou poda é considerada tacitamente autorizada, permitindo que o cidadão ou responsável aja sem sofrer sanções penais, desde que amparado pelo laudo técnico.
- Análise Jurídica dos Principais Pontos:
Tensão com a Presunção de Inocência: A alteração na Lei nº 12.037/2009 permite a coleta de DNA de indiciados e presos em flagrante, ou seja, de pessoas que ainda gozam da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Juridicamente, o legislador buscou equilibrar essa tensão aplicando a medida apenas a crimes de alta gravidade (com violência, sexuais, organização armada). A medida se sustenta na lógica de que a identificação criminal não é uma “pena antecipada”, mas sim um instrumento probatório e de identificação civil qualificada, essencial para evitar erros judiciários e solucionar crimes complexos.
Proteção de Dados e Bioética (Vedação à Fenotipagem): Ao proibir expressamente a fenotipagem (Art. 9º-A, § 5º da LEP e Art. 5º da Lei 12.037/09), a lei adota uma postura de proteção à intimidade genética. Isso significa que o Estado só pode usar o DNA como um “código de barras” para dizer quem é a pessoa, mas está juridicamente impedido de mapear como ela é (cor dos olhos, pele, predisposição a doenças). Essa trava legal é fundamental para evitar o uso do banco de dados para fins discriminatórios ou eugênicos.
Cadeia de Custódia e Direito de Defesa: A nova lei fortalece o direito à prova e à contraprova. Ao determinar o descarte imediato da amostra biológica física, mas exigir a guarda de material suficiente para nova perícia (Art. 9º-A, § 6º da LEP), a norma protege o cidadão contra o armazenamento indevido de seu material genético (evitando mau uso futuro), ao mesmo tempo em que garante à defesa a possibilidade de contestar o resultado do exame, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Política Criminal de “Tolerância Zero” para o Regime Fechado: Na execução penal, a obrigatoriedade de coleta para todos os ingressantes no regime fechado (e não mais apenas para crimes violentos) indica uma opção de política criminal voltada ao mapeamento total da população carcerária de maior periculosidade, visando combater a reincidência e elucidar crimes não solucionados (cold cases) através do cruzamento de dados.
- Conclusão:
A Lei nº 15.295/2025 promove a expansão do âmbito de incidência da identificação criminal por perfil genético, modificando os critérios de sujeição na Lei de Execução Penal e na Lei nº 12.037/2009.
A norma institui a obrigatoriedade da coleta para a totalidade dos condenados ingressantes no regime fechado e autoriza a medida na fase persecutória para imputados em crimes de natureza grave, sexual ou organizacional. Simultaneamente, o diploma legal delimita o escopo técnico da perícia ao vedar a fenotipagem e regulamentar a cadeia de custódia e o descarte de amostras biológicas, restringindo a utilização do material à identificação individual no Banco Nacional de Perfis Genéticos.




