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Lei nº 15.229/2025 (Alteração Importante) – Estelionato contra Pessoa com Deficiência.

Em 3 de outubro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.229/2025, que promoveu importante alteração no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

A nova norma amplia a proteção jurídica das pessoas com deficiência ao determinar que o crime de estelionato cometido contra elas seja processado mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, independe da manifestação da vítima para que o Ministério Público inicie a persecução penal.

O que muda com a nova lei?

A Lei 15.229/2025 alterou o artigo 171, § 5º, do Código Penal, que trata do crime de estelionato.

Antes da nova redação, a regra geral, introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), era que o estelionato dependia de representação da vítima, exceto quando a infração fosse cometida contra determinadas pessoas ou instituições, como:

  • Administração Pública direta ou indireta;
  • Criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência mental;
  • Incapaz ou pessoa com discernimento reduzido.

A redação anterior, portanto, restringia a proteção apenas à deficiência mental, deixando de fora outras deficiências, como física, auditiva, visual ou múltipla, igualmente reconhecidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Com a nova lei, o § 5º do art. 171 passou a englobar todos os tipos de deficiência, conforme a seguir transcrito:

§ 5º – Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for a Administração Pública, criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, ou se o crime for cometido contra incapaz ou pessoa com discernimento reduzido.

Objetivo e justificativa da alteração

A mudança tem como finalidade corrigir uma lacuna de proteção que deixava desamparadas as pessoas com deficiência não mental.

Essas pessoas, muitas vezes, também se encontram em situação de vulnerabilidade, podendo ser alvos de golpes, fraudes e manipulações.

Impactos e importância prática

  1. Maior proteção jurídica às pessoas com deficiência

A ampliação da tutela penal garante resposta mais rápida e efetiva diante de crimes de fraude e engano, dispensando a necessidade de representação formal da vítima.

  1. Fortalecimento da atuação do Ministério Público

O MP passa a ter o dever de agir de ofício, o que favorece o combate à impunidade em casos que, muitas vezes, deixavam de ser denunciados por medo, vergonha ou falta de acesso à Justiça.

  1. Harmonização com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU)

O Brasil, como signatário da Convenção incorporada ao ordenamento com status constitucional (Decreto 6.949/2009), reforça o compromisso de proteger integralmente pessoas com deficiência contra toda forma de exploração e abuso.

Considerações finais

A Lei 15.229/2025 representa um avanço importante na proteção penal de pessoas com deficiência, ampliando a efetividade da legislação e alinhando-se aos princípios de dignidade humana e igualdade material.

Ao tornar o estelionato contra pessoa com deficiência um crime de ação penal pública incondicionada, o legislador reconhece que a vulnerabilidade não se limita ao aspecto mental, mas pode se manifestar de múltiplas formas, exigindo resposta firme e proativa do Estado.

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