A Lei nº 15.245/2025 representa um passo importante na modernização da legislação penal brasileira voltada ao enfrentamento do crime organizado.
A norma promove alterações no Código Penal, na Lei de Proteção a Agentes Públicos (Lei nº 12.694/2012) e na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), com o objetivo de endurecer a repressão às estruturas criminosas e proteger mais eficazmente os agentes públicos que atuam na linha de frente dessa luta.
As alterações trazidas pela Lei nº 15.245/2025 abrangem três eixos principais:
1. Código Penal – Novo parágrafo no artigo 288
O artigo 288 do Código Penal, que tipifica o crime de associação criminosa, recebeu um novo §2º, com a seguinte redação:
§2º Incorre nas mesmas penas aquele que solicita ou contrata, ainda que por interposta pessoa, integrante de organização criminosa para a prática de infração penal.
Com essa mudança, a lei passa a punir também quem utiliza os serviços de organizações criminosas, mesmo sem integrar formalmente esses grupos. Trata-se de um avanço relevante para responsabilizar mandantes e financiadores de crimes praticados por facções ou milícias.
2. Lei nº 12.694/2012 – Mais proteção a agentes públicos
A lei que trata da segurança institucional de agentes públicos teve seu artigo 9º alterado.
Foi incluído o §5º para garantir proteção especial a policiais da ativa, aposentados e seus familiares, quando houver risco decorrente da função, bem como o §6º que estende essa proteção a membros das Forças Armadas, do Ministério Público e do Poder Judiciário que atuem no combate ao crime organizado em áreas de fronteira ou alto risco.
3. Lei nº 12.850/2013 – Obstrução e conspiração agora são crimes autônomos
A Lei das Organizações Criminosas também foi modificada de forma significativa com a introdução de novos dispositivos:
- Inclusão do §1° ao art. 2°, que passa a considerar crime a conduta de quem impede ou embaraça investigação criminal de organização criminosa, mesmo que não se trate de crime mais grave. Isso fecha brechas legais usadas para dificultar investigações sem punição correspondente.
- Inclusão do art. 21-A, que tipifica como crime a obstrução de ações contra o crime organizado, nos seguintes termos:
“Solicitar, prometer ou ordenar violência ou grave ameaça contra autoridade pública, jurado, advogado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar ato de investigação, processamento ou julgamento de crime praticado por organização criminosa.”
A pena é de 4 a 12 anos de reclusão, além de multa, com aumento se houver lesão ou morte.
- Inclusão do art. 21-B, que prevê punição para a conspiração para obstrução, caracterizada pelo ajuste entre duas ou mais pessoas para ameaçar ou agredir qualquer dos envolvidos na persecução penal.
Também aqui a pena é de 4 a 12 anos de reclusão, o que equipara a conspiração ao crime consumado de obstrução.
Por que essa mudança é relevante?
O crime organizado no Brasil tem se mostrado cada vez mais sofisticado e violento, especialmente contra agentes públicos. A nova lei vem reforçar o cerco jurídico contra essas práticas:
- Responsabiliza mandantes externos que contratam criminosos;
- Oferece proteção legal a servidores e seus familiares;
- Tipifica novas condutas criminosas que antes ficavam impunes ou mal enquadradas, como ameaças veladas a testemunhas e investigadores.
Conclusão
A Lei nº 15.245/2025 é uma resposta legislativa clara ao desafio contemporâneo do combate ao crime organizado no Brasil. Com medidas mais severas e proteção ampliada a quem enfrenta essas organizações, o texto legal fortalece a segurança jurídica e institucional do Estado. Trata-se de uma iniciativa que visa garantir maior efetividade à persecução penal e preservar a vida e a integridade dos operadores do Direito.




