A Lei nº 15.299/2025 insere o §2° no art. 49 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), estabelecendo que não constitui crime a supressão ou poda de árvore em logradouros públicos ou propriedades privadas quando houver risco iminente e o órgão competente não se manifestar no prazo legal.
O que muda com a nova lei?
Antes da Lei nº 15.299/2025, a supressão ou poda de árvores sem a devida autorização formal poderia ser enquadrada como crime ambiental, mesmo que a árvore estivesse prestes a cair ou causando dano, deixando o cidadão refém da demora estatal.
Com a alteração, a conduta deixa de ser criminosa caso o órgão ambiental não apresente uma resposta fundamentada dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, configurando-se a autorização tácita para a realização do serviço.
Alteração na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)
A legislação passa a prever uma exceção à regra de punição para danos à flora em áreas urbanas. Para que a poda ou corte não configure crime, devem ser preenchidos requisitos cumulativos:
- Motivação Técnica: Existência de risco de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado;
- Solicitação Prévia: Realização de pedido formal ao órgão ambiental solicitando o corte ou poda;
- Omissão Estatal Qualificada: Falta de resposta fundamentada do órgão responsável no prazo de 45 dias.
Na prática, isso significa que, esgotado esse prazo sem manifestação do poder público, a realização do corte ou poda é considerada tacitamente autorizada, permitindo que o cidadão ou responsável aja sem sofrer sanções penais, desde que amparado pelo laudo técnico.
Conclusão
A criação dessa excludente tem como principal objetivo resolver o problema da demora ou omissão do poder público na gestão de riscos ambientais urbanos.
O legislador reconhece que a segurança não pode aguardar indefinidamente os trâmites burocráticos, estabelecendo um limite temporal claro para a ineficiência estatal.




